STF reconhece divergência sobre exigência do ICMS‑DIFAL para empresas do Simples Nacional: implicações práticas
Marcelo Eduardo de Melo Silva
7/15/20262 min read


Em 22 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal reconheceu formalmente uma divergência interna que colocou em discussão uma questão sensível para micro e pequenas empresas: a exigência do ICMS‑DIFAL incidente sobre operações interestaduais realizadas por contribuintes do Simples Nacional. A controvérsia, que agora ganhou expressão pública e jurídica, percorre o delicado terreno entre a técnica tributária e o princípio constitucional da legalidade.
A história começa com interpretações divergentes dentro do próprio STF. De um lado, a Primeira Turma admitiu que atos normativos estaduais — em especial decretos regulamentadores — poderiam, em determinadas circunstâncias, autorizar a cobrança do diferencial de alíquota. Esse entendimento considera possível conferir eficácia a normas infralegais quando estas se coadunam com a legislação geral e com os convênios interestaduais aplicáveis. Do outro lado, a Segunda Turma reafirmou um posicionamento mais estrito: a instituição ou majoração de tributos exige previsão em lei estadual, não bastando decreto para criar ou ampliar a obrigação tributária. Para essa corrente, a exigência do ICMS‑DIFAL a empresas do Simples Nacional, sem lei explícita, afronta o princípio da legalidade tributária consagrado pela Constituição.
O reconhecimento da divergência pelo STF não apenas registra um impasse jurídico — ele tem efeitos práticos imediatos. Enquanto o Plenário não uniformizar o entendimento, permanece uma zona de insegurança jurídica. Empresas optantes pelo Simples Nacional podem se ver diante de cobranças estaduais fundamentadas apenas em decretos, gerando dúvidas sobre a validade desses lançamentos e abrindo espaço para impugnações administrativas e ações judiciais. Para os estados, a controvérsia sinaliza risco de aumento de litígios e incerteza na arrecadação até que haja definição definitiva.
Para empreendedores e gestores, a recomendação é prudência aliada à assessoria especializada. Cada cobrança deve ser analisada à luz da legislação estadual, dos decretos publicados e dos convênios interestaduais aplicáveis. Há argumentos concretos para contestar exigências baseadas exclusivamente em decretos, sobretudo quando inexistente norma legal específica que legitime a cobrança. Entretanto, a estratégia adequada dependerá das circunstâncias de cada caso — volume de operações, períodos cobrados, e existência de decisões administrativas ou judiciais anteriores.
No escritório Marcelo Eduardo Advocacia e Consultoria Jurídica acompanhamos de perto essa movimentação jurisprudencial e oferecemos suporte para orientar empresas diante desse cenário transitório. Atuamos na análise preventiva de risco tributário, na elaboração de defesas administrativas e judiciais contra cobranças indevidas, e na preparação de pareceres técnicos que subsidiem decisões estratégicas dos empresários. Nosso objetivo é proteger o fluxo de caixa dos clientes e reduzir exposição a autuações e execuções fiscais até que haja clareza definitiva do STF.
O reconhecimento da divergência no STF é um lembrete de que o direito tributário é vivo e que mudanças interpretativas podem ter impacto direto sobre as pequenas empresas. Enquanto a Corte não uniformiza o entendimento, a melhor postura é informar‑se, revisar procedimentos e contar com orientação jurídica especializada para agir com segurança. Se sua empresa foi afetada por cobrança de ICMS‑DIFAL baseada em decreto, estamos à disposição para avaliar o caso e traçar a melhor estratégia de defesa.
