O que é tributo?

18/08/2020

O Direito Tributário tem como objeto de estudo o conjunto de normas que cuidam do tributo. Para Geraldo Ataliba, "o conceito de tributo para o direito é um conceito jurídico privativo, que não se pode confundir com o conceito financeiro, ou econômico de outro objeto, de outros setores científicos, como é o tributo ontologicamente considerado. Tributo, para o direito, é coisa diversa de tributo como conceito de outras ciências".

O professor Francisco Leite Duarte, em sua belíssima obra, "Direito Tributário - Teoria e Pratica", afirma que: "o tipo de recurso público que se enquadrar nos contornos do sistema tributário nacional, tal como prescrito na Constituição, é tributo".

O artigo 9º da Lei nº 4.320/1064, prescreve que:

"Art. 9º. Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades"

Por outro lado, o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, em seu artigo 3º diz que:

"Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Os conceitos se complementam. O primeiro é fornecido pelo Direito Financeiro, com sua ênfase no caráter derivado da receita tributária e no destino do produto da arrecadação (custeio de atividades gerais ou especificas). O segundo conceito é fornecido pelo Direito Tributário e não nega - apenas omite - que o tributo seja receita derivada, salientando melhor as características do seu objeto de estudo.

Os tributos, possuem algumas características, conforme podemos observar nos artigos expostos acima. Iniciamos afirmando que o tributo é receita pública derivada, porque manifestação direta do poder de império estatal. O tributo é prestação pecuniária objeto de uma obrigação, entendida esta como o vínculo jurídico transitório, de natureza econômica, que sujeita o sujeito passivo ao pagamento do tributo ao sujeito ativo. Com isto, o legislador afasta a ideia de que o tributo seja tão somente uma relação de poder do Estado que impõe o dever ao cidadão-contribuinte. O tributo é prestação pecuniária, devendo ser expresso em moeda, existem alguns casos previstos em lei, onde é afastada esta característica.

Tratando-se de receita fundada no poder de império, ínsito ao conceito de tributo é sua compulsoriedade. Outra característica, típica do direito tributário e administrativo é a necessidade de que o tributo só pode ser instituído por lei, mas nem todos os deveres pecuniários criados pela lei configuram-se tributo.

No tributo, diferentemente do que ocorre com as multas, não se identifica caráter punitivo. Tributo não é sanção pelo cometimento de ato ilícito, fato este que afasta sua natureza jurídica das multas, do perdimento de bens, do confisco, da expropriação e das penalidades em geral. Desta forma, a receita tributária não tem caráter indenizatório. É importante observar que o tributo só poderá ser cobrado mediante uma atividade administrativa plenamente vinculada à lei. A constituição do crédito tributário não pode se dar de forma discricionária.