Integralização de capital social com criptomoedas

16/12/2020

As Criptomoedas são moedas virtuais, um ativo digital que utiliza criptografia para garantir a segurança de transações. A criptomoeda (também conhecida como "altcoins") utiliza controle descentralizado em vez do tradicional dinheiro eletrônico centralizado ou sistemas bancários centralizados.

Genericamente, uma criptomoeda é um tipo de dinheiro - como outras moedas com as quais convivemos cotidianamente - com a diferença de ser totalmente digital. Além disso, ela não emitida por nenhum governo (como é o caso do real ou do dólar, por exemplo).

É importante conceituarmos o que é Integralizar Capital Social, que consiste no ato pelo qual os proprietários pagam (realizam) o compromisso assumido na subscrição de Capital, dessa forma, é ato realizado após a subscrição do Capital Social.

A realização do Capital poderá ser feita pelo sócio (ou acionista) em dinheiro, bens móveis ou imóveis, títulos de crédito, ou ainda, direitos como patente de invenção, certificado de marca, desde que previamente acordado entre os demais sócios, podendo a integralização, ocorrer à vista ou dividida em parcelas.

Prescreve o artigo 997, III do Código Civil/2002, o seguinte:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

(...)

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

Como podemos verificar no texto legal supracitado, o Capital Social subscrito pode ser integralizado com qualquer espécie de bens (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, etc.), desde que suscetíveis de avaliação pecuniária, ou seja, em dinheiro.

Vale registrar que, enquanto a transferência de bens móveis ao Capital Social da empresa completa-se pela simples tradição (entrega) da coisa, na transferência de bens imóveis a lei exige, para efetivação dessa transferência, a transcrição do título no Registro de Imóveis competente.

Mesmo tendo alto índice de volatilidade, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ligada ao Ministério da Economia, esclareceu no dia 1º de dezembro, por meio do Ofício Circular SEI nº 4081/2020, que as Juntas Comerciais podem fazer a integralização do capital social por meio de criptoativos.

O texto foi elaborado após consulta realizada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) ao órgão. Segundo o diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), do Ministério da Economia, André Santa Cruz, a integralização das criptomoedas no capital social da empresa já era possível, pois o Código Civil diz que a sociedade poderá ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação.

A intenção da circular foi deixar isso mais claro para as Juntas comerciais. "Como se trata da Jucesp, onde são registrados a maioria dos negócios, achamos que poderia ser do interesse de todas as juntas", diz. A ideia do documento, segundo Santa Cruz é dar uma sinalização positiva ao mercado e segurança jurídica sobre o tema.

Segundo o texto, tanto o Banco Central do Brasil como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já se manifestaram sobre o assunto. A CVM, por exemplo, emitiu notas afirmando que "tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976".

A Receita Federal, por sua vez, também considera as criptomoedas como ativo financeiro e exige a indicação delas na declaração anual do imposto de renda.

Segundo o ofício da Secretaria Especial, é inegável que a própria Receita considera as criptomoedas como bens incorpóreos, que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser usados de diversas formas. Pelo ofício, não há vedação legal para a integralização de capital com criptomoedas.

A circular ainda ressalta que tanto o artigo 997, inciso III do Código Civil, citado acima, quanto o artigo 7º da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A) dispõem que a sociedade poderá ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação.

A secretaria também faz referência à Lei da Liberdade da Econômica (Lei 13.874), no artigo 3º, inciso V e no artigo 4º, inciso VII, que tratam da autonomia empresarial e sobre o dever da administração pública de evitar o abuso do poder regulatório.

O ofício diz que não há formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais "para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que envolverem o uso de criptomoedas", devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.

Em nosso entendimento, no qual concordamos com o Advogado Gabriel Quintanilha, onde o empresário que desejar utilizar esta modalidade de integralização, que, ao menos, os criptoativos estejam declarados no IRPF, evitando problemas com o Fisco. Pois, desde 01/01/1996, é autorizado às pessoas físicas transferirem bens ou direitos às pessoas jurídicas a fim de integralizar Capital subscrito, sendo-lhes permitido utilizar o valor constante na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do sócio ou o valor de mercado do bem ou direito, observando-se o seguinte:

    1. Utilizando-se do valor constante da DAA, o sócio deverá lançar nesta declaração (no ano correspondente a operação) as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hipótese em que não presumida a distribuição disfarçada de lucros. Além disso, não será exigido o Imposto de Renda sobre ganho capital, pois os dados na declaração de bens serão alterados de forma permutativa;
    2. Utilizando-se do valor de mercado, a diferença positiva entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor constante da DAA serão tributáveis como ganho de capital do sócio pessoa física à alíquota de 15% (quinze por cento) à 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), conforme a faixa do ganho, o qual deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da integralização. Portanto, o ganho de capital tributável é a diferença entre o valor de mercado e o valor constante da DAA.

Porém, alertamos que os empresários devem ficar muito atentos ao fato de que, caso a transferência do bem para integralização de Capital subscrito da pessoa jurídica se dê por valor notoriamente superior ao valor de mercado, o Fisco poderá enquadrar a operação como uma forma de distribuição disfarçada de lucros, onde, a pessoa jurídica adquire bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado.

Campina Grande, 16 de dezembro de 2020.

Marcelo Eduardo de Melo Silva

Fontes: 

Ministério da Economia, Oficio Circular SEI nº 4081/2020/ME

Portal Valor Econômico

Portal Valor Consulting