A ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais do consumidor em bancos de dados configura dano moral presumido (in re ipsa)

14/12/2020

No REsp 175899 debateu-se a caracterização do dano moral em decorrência da disponibilização/comercialização de dados pessoais do recorrido em banco de dados mantido pela recorrente.


As informações do consumidor, seja de seu perfil ou até mesmo de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo, diante disso o banco de dados tornou-se de grande utilidade seja para o consumidor quanto para o fornecedor. Contudo, é possível que a utilização de tais dados do consumidor possa ofender os direito de personalidade deste, por isso, tais informações somente podem ser utilizadas quando «uma solicitação individual decorrente de uma necessidade de consumo». (Código de Defesa do Direito do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de janeiro: Forense Universitária, 1998. p. 330).

Com isso, como asseverado pela Relatora do REsp 175899, Min. Nancy Andrighi:

«A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência - CDC e Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e ade fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.»

Ainda, a Relatora destaca que em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 art. 4º, III, e Lei 12.414/2011, art. 9º, deve ser observado o disposto na Lei 12.414/2011, art. 5º, V, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais

O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado;

está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.

Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.

Esse artigo trata do processo: REsp 1758799, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019.

Fonte: JuruáDocs