Cobrança de tributos por meio de processo penal
Nos últimos anos, tenho observado uma pratica do Governo Estadual da Paraíba, em especial, por seu meu estado de maior atuação, a utilização do processo penal como forma de cobrança de impostos não pagos. Normalmente utilizando a acusação de omissão, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que em seu artigo 2º, inciso II, descreve a seguinte figura típica de crime contra a ordem tributária:
"Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos."
Ocorre que nos casos concretos por mim analisados e defendidos, as provas existentes no processo, se resumem ao Auto de Infração. Não existindo provas concretas, demonstrando o dolo em omitir, apenas a falta de recolhimento, situação que pode ser resolvida na esfera administrativa ou cível.
O contribuinte é tratado como criminoso e forçado ao pagamento, pois, ate a denuncia, caso efetue o pagamento ou o parcelamento, ser protocolada o processo é suspenso. Em virtude de sua quitação. Em alguns casos observamos que esta lei foi aplicada para fatos geradores anteriores a sua vigência, em 2011, desta forma, os contribuintes devem observar se a lei que esta sendo adotada na acusação criminal, estava em vigor no momento do fato gerador.
Outro ponto interessante que observamos na pratica, foi a ocorrência de execução civil e de uma denuncia penal sobre o mesmo caso. Tendo o agravante do parcelamento ter sido executado e as ações não suspensas. Erro grotesco. Mais acontece. Assim, o empresario tem que estar atento, pois mesmo com o parcelamento na via administrativa, pode ocorrer casos onde a execução civil esteja ocorrendo, podendo gerar danos futuros.
Estamos assistindo o Estado utilizar sua maquina judicial em prol da obtenção de recursos a qualquer custo, mesmo mediante, acusações infundadas de omissão. Um verdadeiro absurdo, pois, generaliza o crime de omissão e quando o mesmo ocorrer de fato, não teremos parâmetros para analisar o caso concreto.
Acredito que o processo penal deve ser pautado em provas concretas e não suposições e apenas um Auto de Infração. Imputar um processo penal sobre um empresario é algo que mancha sua reputação. Aqui não defendemos a impunidade, mais que seja adotada as medidas adequadas em cada caso, pois em caso de não pagamento, o remédio judicial correto é uma execução na esfera cível e em casos de crimes tributários, comprovados, esfera penal. É inadmissível tratar o contribuinte como meliante.
Marcelo Eduardo de Melo Silva.